- 1 -Estão isentas de quaisquer taxas e emolumentos as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da BRISA que visem adaptá-lo ao disposto no presente decreto-lei, designadamente aos n.os 6 e 7 do artigo 12.º, bem como de alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.
- 2 -A transmissão de acções da BRISA do Estado, ou de outro ente público, para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 3.ª fase do processo de privatização da BRISA, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 14.º — Isenção de taxa de operações fora de bolsa
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999