Excepcionalmente, os trabalhadores titulares de créditos não prescritos, emergentes de contratos de trabalho que se tenham extinguido em data anterior à da entrada em vigor deste diploma e relativamente aos quais não tenha havido interrupção da prescrição, podem reclamá-los junto do Fundo até nove meses a contar da data de início do prazo prescricional.
Artigo 3.º — Créditos relativos a contratos de trabalho extintos
Vigente desde: 24/04/2001