Artigo 3.º
Responsável técnico
Redação registada como em vigor em 17/05/2002.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada estabelecimento a que se aplica este Regulamento deve existir um técnico responsável, credenciado pela autoridade competente que, no âmbito das actividades da empresa, assegura o cumprimento de toda a regulamentação de segurança.
- 2 -O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.
- 3 -O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.