Artigo 3.º
Responsável técnico
Redação registada como em vigor em 24/05/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.
- 3 -O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.