- 1 -Em caso de tripulação reforçada, os limites máximos de serviço de voo previstos no artigo anterior são os constantes do quadro n.º 3, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Devem existir a bordo as condições de descanso previstas no artigo 17.º
- 3 -O tempo de voo total aos comandos e o descanso a bordo devem ser distribuídos equitativamente por todos os membros da tripulação técnica.
- 4 -O somatório das diferenças entre os períodos de serviço de voo planeados em regime de tripulação reforçada e os limites correspondentes constantes do quadro n.º 1 não pode exceder oito horas em cada semana, relativamente a cada tripulante, sem prejuízo dos limites constantes do quadro n.º 5, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 5 -Não podem ser efectuadas mais de três aterragens dentro dos limites de períodos de serviço de voo constantes do quadro n.º 3.
- 6 -Caso se efectuem quatro aterragens, os limites referidos no número anterior são reduzidos em duas horas.
Artigo 10.º — Período de serviço de voo com tripulação reforçada
Vigente desde: 05/06/2004