Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -É criada a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem a natureza de comissão técnica independente e é composta por cinco membros, nomeados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por um período de cinco anos, não renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito no meio académico, científico e técnico.
- 3 -Os membros da Comissão exercem funções a título gratuito, sem prejuízo do abono de despesas de deslocação e ajudas de custo.
- 4 -Os membros da Comissão são inamovíveis, não podendo ser exonerados antes do decurso do prazo das respectivas nomeações, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
- d)Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
- e)Condenação por qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
- 5 -O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -A Comissão deve recorrer a peritos e organismos internacionais no seu domínio de actuação, tendo em vista a aplicação das melhores práticas internacionais.
- 8 -A Comissão reporta ao Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, devendo apresentar um relatório anual, onde constem as diligências desenvolvidas e o respectivo resultado, e, com a frequência necessária, os relatórios relativos às deficiências detectadas.
- 9 -São suportadas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o abono das despesas de deslocação e as ajudas de custo referidas no n.º 3 e a remuneração dos peritos e organismos internacionais referidos no n.º 7, a qual é feita de acordo com os parâmetros em vigor para os avaliadores científicos.
- 10 -O exercício de funções na Comissão por funcionários públicos ou agentes administrativos é considerado, para todos os efeitos, como prestação de serviço efectivo.
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)Verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais e com base nos elementos fornecidos pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento, inspecção e controlo da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
- c)Recomendar às entidades competentes a realização de inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos radiológicos e nucleares;
- d)Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à excepção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)Emitir parecer sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração;
- j)Exercer as competências previstas em instrumentos de direito internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais e que sejam compatíveis com a sua natureza.
- 2 -(Anterior n.º 3.)