- 1 -O pessoal referido no artigo anterior que se encontre em situação de estágio, licença sem vencimento, destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á nessa situação.
- 2 -Mantêm-se igualmente os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/08/2005