- 1 -São alterados os artigos 1.º a 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Finalidade do sistema
O sistema de informação do passaporte electrónico português, doravante designado SIPEP, tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o respectivo processo de personalização, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessão e emissão do novo passaporte electrónico português.
Artigo 2.º
Do procedimento de recolha de dados
- 1 -Mediante a apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e à base de dados de contumazes para verificação da existência de medidas de contumácia.
- 2 -Comprovada a inexistência de impedimento e confirmados pelo requerente os seus dados pessoais, é obtida a sua assinatura e são recolhidos os respectivos dados biométricos.
- 3 -A entidade responsável pela concessão valida a inexistência de medidas cautelares, mediante consulta à correspondente base de dados, procedendo ao registo dos dados biográficos e biométricos do requerente no SIPEP.
- 4 -A exactidão do registo dos dados biográficos e dos dados biométricos é confirmada pelo requerente, que pode solicitar a entrega da imagem dos dados registados.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os dados pessoais constantes do SIPEP são recolhidos e actualizados a partir dos seus titulares ou através de consulta à base de dados de identificação civil, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A consulta e confirmação dos dados para posterior recolha obedece ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O SIPEP obedece às seguintes características:
- a)Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos;
- b)Descentralização da recolha da informação (dados e imagens), que é efectuada nos centros responsáveis pela concessão;
- c)Centralização da personalização do passaporte (emissão/impressão).
- 2 -Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação:
- a)Sistema de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SISEF), para verificação da existência de medidas cautelares pendentes;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
- 2 -...
- 3 -A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O SEF/MAI, enquanto entidade responsável pelo SIPEP, deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
- 3 -Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades autorizadas a aceder directamente ao SIPEP adoptam as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 2 -As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da concessão e emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a cinco anos, devendo o seu registo ser objecto de controlo pelo responsável, sem prejuízo do acesso adequado dos diversos serviços competentes aos registos originados nesses serviços.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à concessão e emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge ou unido de facto, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
- 2 -Mediante solicitação fundamentada, pode a CNPD autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os formulários dos requerimentos de concessão de passaporte temporário são conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que se procede à destruição do suporte documental no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -...
- 2 -A epígrafe do capítulo I passa a ter a seguinte redacção «Sistema de informação do passaporte electrónico português.»
Artigo 1.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio
Vigente desde: 26/07/2006