- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Presidir à Comissão Consultiva da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (EGREP);
- b)Presidir à Comissão Permanente de Emergência Energética (CPEE) e definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento desta Comissão;
- c)Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGEG, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGEG.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007