- 1 -A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços;
- b)O produto resultante da edição ou venda de publicações e de dados relativos à energia e aos recursos geológicos;
- c)Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
- d)As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
- e)O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007