Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 09/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda, o procedimento de inventariação e a criação da Comissão para o Património Cultural Imaterial, adiante designada por Comissão.
- 2 -O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios:
- a)Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
- b)Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
- c)Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
- d)Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
- e)Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.