Artigo 12.º
Aperfeiçoamento
Redação registada como em vigor em 09/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.