Artigo 13.º
Parecer prévio
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 09/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente, a Comissão pede parecer às direcções regionais da cultura e às câmaras municipais relevantes, em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 20 dias.
- 2 -Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Comissão pede parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior.
- 3 -O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
- 4 -A Comissão pode, ainda, consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.