Artigo 14.º
Consulta pública
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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- 1 -A Comissão promove consulta pública, através da página electrónica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., do projecto de decisão de inscrição no inventário de uma manifestação do património cultural imaterial.
- 2 -O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.
- 3 -Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:
- a)O período da consulta pública;
- b)Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objecto de inventariação;
- c)Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
- d)A forma de os interessados apresentarem as respectivas observações.
- 4 -As direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.