Artigo 8.º
Elementos
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 09/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.
- 2 -O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
- a)A identificação do proponente;
- b)A indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
- c)A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
- d)A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
- e)O contexto social, territorial e temporal de produção;
- f)O fundamento para a respectiva salvaguarda;
- g)O património, material e imaterial, associado;
- h)As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
- i)As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
- j)As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
- l)As medidas de salvaguarda programadas;
- m)A indicação do consentimento prévio informado das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
- n)As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
- o)A documentação relevante.
- 3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados, mediante autorização expressa do proponente.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
- 5 -As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Instituto dos Museus ou da Conservação, I. P., ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
- 6 -O formulário electrónico referido no n.º 1, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.