O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO XXXIII
[...]
Ensaio do tipo I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
- 4.2 -Material de recolha de gases
O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos:
- 4.2.1 -Um dispositivo que permita a recolha de todos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na(s) saída(s) do(s) escape(s) do ciclomotor;
- 4.2.2 -Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mesmos; este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos;
- 4.2.3 -Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de um caudal suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape;
- 4.2.4 -Uma sonda fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases, que permita recolher uma amostra constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utilizando uma bomba, um filtro e um debitómetro;
- 4.2.5 -Uma sonda dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher uma amostra constante da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de, pelo menos, 150 l/h;
- 4.2.6 -Válvulas de três vias nos circuitos de amostragem acima referidos, que dirijam os fluxos de amostras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respetivos sacos de recolha;
- 4.2.7 -Sacos de recolha de amostras, estanques, para recolher a mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Estes não devem ser afetados pelos poluentes em questão, devendo ter capacidade suficiente para não perturbar o fluxo normal da recolha de amostras. Deve haver, pelo menos, um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 1) para a fase 1 de ensaio a frio e um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 2) para a fase 2 de ensaio a quente.
- 4.2.7.1 -Estes sacos devem ter dispositivos de fecho automático que possam ser rápido e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio.
- 4.2.7.1.1 -O dispositivo de fecho no saco n.º 1 deve fechar-se 448 segundos depois do início do ensaio de tipo I.
- 4.2.7.1.2 -O dispositivo de fecho do saco n.º 2 deve abrir-se imediatamente após a selagem do saco n.º 1 e voltar a fechar-se 896 segundos depois do início do ensaio de tipo I.
- 4.2.8 -Deve ser previsto um método de medição do volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo de amostragem durante o ensaio. O sistema de diluição dos gases de escape deve estar em conformidade com o anexo I, capítulo 6, apêndice 2 do Regulamento UNECE n.º 83.
4.2.9:
Figura 1
Amostragem de emissões de poluentes Euro 3 em comparação com Euro 2 para veículos das categorias L1e, L2e ou L6e
(ver documento original)
- 4.3 -...
- 4.3.1 -...
- 4.3.2 -...
- 4.3.3 -Os aparelhos de análise devem ser capazes de medir de forma independente a amostra da mistura de gases de escape e de ar de diluição captados nos sacos n.º 1 e n.º 2.
- 4.4 -...
- 5 -...
- 5.1 -...
- 5.2 -...
- 5.3 -...
- 5.4 -Condicionamento do veículo de ensaio
- 5.4.1 -A pressão dos pneus do veículo de ensaio deve ser a pressão declarada pelo fabricante para a utilização normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30 % a 50 %.
- 5.4.2 -O(s) reservatório(s) de combustível deve(m) ser drenado(s) através do(s) dreno(s) fornecido(s) e cheio(s) com o combustível de ensaio especificado no anexo XLIV do presente Regulamento.
- 5.4.3 -O veículo de ensaio deve ser levado para a zona de ensaio para serem executadas as seguintes operações:
- 5.4.3.1 -O veículo de ensaio deve ser conduzido ou rebocado para um banco de rolos e sujeito ao ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1. O veículo de ensaio não tem de estar frio e pode ser utilizado para estabelecer a potência do banco de rolos;
- 5.4.3.2 -A carga sobre a roda motora deve ser de (mais ou menos) 3 kg da carga de um veículo em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg (mais ou menos) 5 kg, sentado em posição ereta;
- 5.4.3.3 -O ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1 pode ser aplicado a título experimental em pontos de ensaio específicos, desde que não sejam recolhidas amostras, para determinar a ação aceleradora necessária para manter uma relação velocidade/tempo adequada;
- 5.4.3.4 -Antes de ser colocado na zona de estabilização, o veículo de ensaio deve ser sujeito a quatro ciclos de funcionamento tal como enunciado no ponto 2.1, com uma duração de 112 segundos cada um. Este ciclo de ensaio de pré-condicionamento deve ser realizado com as posições banco de rolos estabelecidas nos pontos 5.1 e 5.2. A medição das emissões do tubo de escape não é necessária para este ciclo de ensaio pré-condicionamento;
- 5.4.3.5 -No período de cinco minutos a contar da conclusão do pré-condicionamento, o veículo de ensaio deve ser retirado do banco de rolos e conduzido ou rebocado para a área de estabilização para ser estacionado. A temperatura ambiente na zona de estabilização deve ser controlada a 298 K (mais ou menos) 5 K. O veículo deve estar estacionado durante, pelo menos, seis horas e, no máximo, 36 horas antes do ensaio de tipo I de arranque a frio ou até que a temperatura do óleo do motor T(índice Oil), a temperatura do líquido de arrefecimento T(índice Coolant) ou a temperatura dos elétrodos/das juntas das velas T(índice SP) (apenas para motores arrefecidos a ar) atinja a temperatura do ar da zona de estabilização. O relatório de ensaio deve indicar qual dos critérios foi selecionado.
- 5.5 -...
- 5.6 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 7.1 -Amostragem
- 7.1.1 -A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no ponto 6.2.2.
- 7.1.2 -Os sacos n.os 1 e 2 devem ser selados hermeticamente e seguir a sequência de selagem estabelecida no ponto 4.2.7.1. Não devem ser ligados durante a fase 1 de ensaio a frio nem na fase 2 de ensaio a quente.
- 7.1.3 -No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a atmosfera.
- 7.2 -...
- 7.2.1 -...
- 7.2.2 -...
- 7.2.3 -...
- 7.2.4 -Determinam-se as concentrações de HC, CO, NO(índice x) e CO(índice 2) nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas.
- 7.2.5 -
- 8 -Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos
- 8.1 -As massas de CO(índice 2) e de gases poluentes CO, HC, NO(índice x) devem ser determinadas separadamente para os sacos n.os 1 e 2, em conformidade com os pontos 8.2 a 8.6.
8.2. - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:
(ver documento original)
em que:
- 8.2.1 -CO(índice m) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g/km, a calcular separadamente para cada fase;
- 8.2.2 -S(índice X) é a distância realmente percorrida expressa em km, obtida pela multiplicação do número de rotações lido no conta-rotações pelo perímetro de rolo;
em que:
X = 1 para a fase 1 a frio;
X = 2 para a fase 2 a quente;
- 8.2.3 -d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=1,250 . 10(elevado a 3) g/m3);
- 8.2.4 -CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão (ppm), e corrigida para atender à poluição do ar de diluição:
(ver documento original)
em que:
- 8.2.4.1 -CO(índice e) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
- 8.2.4.2 -CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);
- 8.2.4.3 -DF é o coeficiente definido no ponto 8.6.
- 8.2.5 -V é o volume total, expresso em m3/fase, de gases diluídos, à temperatura de referência de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de referência de 101,3 kPa:
(ver documento original)
em que:
- 8.2.5.1 -V(índice 0) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1) durante uma rotação, expresso em m3/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;
- 8.2.5.2 -N é o número de rotações efetuadas pela bomba P(índice 1) durante os quatro ciclos de ensaio elementares de cada fase;
- 8.2.5.3 -P(índice a) é a pressão atmosférica, expressa em kPa;
- 8.2.5.4 -P(índice i) é o valor médio, expresso em kPa, da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio;
- 8.2.5.5 -T(índice p) (ºC) é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1).
- 8.3 -A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- 8.3.1 -HC(índice m) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase;
- 8.3.2 -S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2;
- 8.3.3 -d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa [para a gasolina (E5) (C(índice 1) H(índice 1,89) O(índice 0,016)] (= 631 g/m3);
- 8.3.4 -HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em ppm de carbono equivalente e corrigida para ter em conta o ar de diluição:
(ver documento original)
em que:
- 8.3.4.1 -HC e é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em ppm de carbono equivalente, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
- 8.3.4.2 -HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);
- 8.3.4.3 -DF é o coeficiente definido no ponto 8.6.
- 8.3.5 -V é o volume definido no ponto 8.2.5.
- 8.4 -A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- 8.4.1 -NO(índice xm) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase;
- 8.4.2 -S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2;
- 8.4.3 -d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em NO(índice 2) equivalente, à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=2,050 103 g/m3);
- 8.4.4 -NO(índice xc) é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em ppm e corrigida para ter em conta o ar de diluição:
(ver documento original)
em que:
- 8.4.4.1 -NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
- 8.4.4.2 -NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);
- 8.4.4.3 -DF é o coeficiente definido no ponto 8.6.
- 8.4.5 -K(índice h) é o fator de correção para a humidade:
(ver documento original)
em que:
- 8.4.5.1 -H é a humidade absoluta, em gramas de água por kg de ar seco (em g/kg)
(ver documento original)
em que:
- 8.4.5.1.1 -U é o teor de humidade expresso em percentagem;
- 8.4.5.1.2 -P(índice d) é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa;
- 8.4.5.1.3 -P(índice a) é a pressão atmosférica em kPa.
- 8.4.6 -V é o volume definido no ponto 8.2.5.
- 8.5 -Dióxido de carbono (CO(índice 2))
A massa de dióxido de carbono emitida pelo escape do veículo durante o ensaio deve ser calculada por meio da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- 8.5.1 -CO(índice 2m) é a massa de dióxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase;
- 8.5.2 -S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2;
- 8.5.3 -V é o volume definido no ponto 8.2.5;
- 8.5.4 -d(índice CO2) é a massa volúmica do dióxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa, d(índice CO2) = 1,964 . 10 3 g/m3;
- 8.5.5 -CO(índice 2c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em percentagem de dióxido de carbono equivalente, corrigida para ter em conta o ar de diluição por meio da seguinte equação:
(ver documento original)
em que:
- 8.5.5.1 -CO(índice 2e) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice A);
- 8.5.5.2 -CO(índice 2d) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice B);
- 8.5.5.3 -DF é o coeficiente definido no ponto 8.6.
- 8.6 -DF é um coeficiente expresso pela fórmula:
(ver documento original)
em que:
- 8.6.1 -C(índice CO2) = concentração de CO(índice 2) nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em % de volume;
- 8.6.2 -C(índice HC) = concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente;
- 8.6.3 -C(índice CO) = concentração de CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm.
- 9 -Apresentação dos resultados do ensaio:
O resultado (médio) da fase a frio designa-se R(índice X1) (em g), o resultado (médio) da fase a quente designa-se R(índice X2) (em g). Ao utilizar estes resultados das emissões, o resultado final do ensaio de tipo I R(índice X) (em g/km) deve ser calculado por meio da seguinte equação:
(ver documento original)
em que:
X = HC, CO, NO(índice x) ou CO(índice 2)
R(índice HC_Cold) = HC (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice HC_Warm) = HC (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.3
R (índice CO_Cold) = CO (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO_Warm) = CO (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.2
R (índice NOx_Cold) = NOx (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice NOx_Warm) = NO (índice xmass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.4
R (índice CO2 _ Cold) = CO (índice 2mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO2 _ Warm) = CO(índice 2 mass_warm_phase_2) (em g): ver fórmula no ponto 8.5
S(índice T): distância de ensaio total = S(índice 1) + S(índice 2) efetivamente percorridas pelo veículo de ensaio L1e, L2e e L6e na fase 1 a frio e na fase 2 a quente de todo o ciclo de ensaio.
- 10 -Consumo de combustível
O consumo de combustível deve ser calculado utilizando os resultados do ensaio do ponto 9 do seguinte modo:
(ver documento original)
em que:
FC = consumo de combustível em litros/100 km
D = densidade do combustível de ensaio em kg/l a 288,2 K (15 ºC).
Figura 1
[...]
Figura 2
[...]
Figura 3
[...]
ANEXO XXXIII-A
(a que se refere o n.º 9 do artigo 146.º e o n.º 3 do artigo 149.º)
- 1 -As massas totais de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio serem inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no quadro seguinte:
QUADRO 1
Limites de emissão euro 3 para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e
(ver documento original)
- 2 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO XXXV-A
(a que se refere o artigo 147.º)
Emissões de gases do cárter e interpretação dos resultados dos ensaios de emissão de CO(índice 2) e consumo de combustível
- 1 -As emissões de gases do cárter dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e homologados devem ser iguais a zero. Nenhum veículo pode lançar emissões de gases do cárter diretamente para a atmosfera durante a sua vida útil.
- 2 -Interpretação dos resultados dos ensaios de tipo I das emissões de CO(índice 2) e do consumo de combustível para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
- 2.1 -Os valores de CO(índice 2) e do consumo de combustível adotados como valores de homologação devem ser os valores declarados pelo fabricante, desde que o valor medido pelo serviço técnico não os ultrapasse em mais de 4 %. Não há quaisquer restrições para valores inferiores.
- 2.2 -Se o valor medido de CO(índice 2) e de consumo de combustível exceder o valor de CO(índice 2) e de consumo de combustível declarado pelo fabricante em mais de 4 %, sujeita-se esse mesmo veículo a um outro ensaio.
- 2.3 -Se a média dos dois resultados dos ensaios não exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de 4 %, este é tomado como o valor de homologação.
- 2.4 -Se a média dos dois resultados dos ensaios continuar a exceder o valor declarado em mais de 4 % efetua-se um ensaio final com o mesmo veículo. A média dos resultados dos três ensaios é tomada como o valor de homologação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
[...]
[...]
Lado 1
[...]
[...]
0.1. ...
0.2. ...
0.4. ...
0.5. ...
0.6. ...
0.7. ...
Lado 2
- 1....
- 3....
6.1. ...
7.1. ...
- 8....
12.1. ...
12.2. ...
14.1. ...
14.2. ...
14.3. ...
- 17....
19.1. ...
- 20....
- 21....
21.2. ...
- 22....
- 23....
- 24....
- 25....
- 26....
- 28....
- 29....
- 32....
- 37....
- 41....
42.1. ...
43.1. ...
- 44....
- 45....
- 46.Gases de Escape (11)
46.1. Número da norma Euro:... (1, 2 ou 3) (12)
46.2. Ensaio do tipo I: CO:... g/km HC:... g/km NO(índice x)... g/km HC + NO(índice x):... g/km (13)
46.3. Ensaio do tipo II: CO (13):... g/min HC (13): ... g/min CO (14):... % vol.
Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:
valor corrigido do coeficiente de absorção:... m(elevado a -1)
- 47....
- 50....
- 51....
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(12) Dependendo do número da diretiva pertinente e do último ato modificativo aplicável à homologação, a conformidade com a norma Euro 1, 2 ou 3 será determinada como segue:
. Indicação do número da norma Euro, se a entidade homologadora assim o desejar, no caso de homologações efetuadas antes da data seguinte: 11 de dezembro de 2013;
. No quadro constante do Anexo XXXIII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, a conformidade com a primeira linha de valores-limite equivale à conformidade com a norma "Euro 1" e a conformidade com a segunda linha de valores-limite, à conformidade com a da norma "Euro 2";
. A plena conformidade com capítulo VI do regulamento referido no ponto anterior, que inclui a conformidade com a norma "Euro 2", combinada com o método de ensaio estabelecido nos artigos 145.º a 147.º do mesmo regulamento, equivale à conformidade com a norma "Euro 3";
. No quadro constante do Anexo XXXVII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, a conformidade com:
- as linhas de valores-limite na parte A do referido quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 2";
- as linhas de valores-limite na parte B do mesmo quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3";
- as linhas de valores-limite na parte C do referido quadro, no tocante à classe I (v(índice max) (menor que) 130 km/h) e à classe II (v(índice max) (igual ou maior que) 130 km/h) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3" nível.
(13) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e que satisfaçam as disposições constantes do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na sua última redação.
(14) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
ANEXO VI-A
[...]
[...]
[...]
- 1....
- 2.Resultados dos ensaios de emissões
Número da diretiva pertinente e respetivos atos de alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação e o número da norma Euro:
Variante/versão: ...
Número da norma Euro (1): ...
2.1. Ensaio do tipo I
CO: ... g/km
HC (3): ... g/km
NO(índice x) (3) ... g/km
HC + NO(índice x) (2): ... g/km
CO(índice 2) (2): ... g/km
Consumo de combustível (2): ... l/100km
2.2. Tipo II
CO (g/min) (2) ...
HC (g/min) (2) ...
CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
Temperatura do óleo do motor (3) (5): ...
- 3....
(1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV.
(2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(3) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(4) Referir a tolerância da medição.
(5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO X
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
- 1....
- 2....
- 3....
- 4....
- 5....
5.1. ...
5.2. ...
5.3. ...
5.4. ...
5.5. ...
5.6. ...
5.7. ...
5.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
- 6....
6.1. ...
6.2. ...
6.3. ...
6.4. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
- 7....
- 8....
- 9....
- 10....
- 11....
- 12....
[...]
[...]
[...]
ANEXO XVIII
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
- 1....
- 2....
- 3....
- 4....
- 5....
5.1. ...
5.2. ...
5.3. ...
5.4. ...
5.5. ...
5.6. ...
5.7. ...
5.8. ...
- 6....
6.1. ...
6.2. ...
6.3. ...
6.4. ...
6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
- 7....
- 8....
- 9....
- 10....
- 11....
- 12....
[...]
[...]
ANEXO XXII
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
- 1....
- 2....
- 3....
- 4....
- 5....
- 6....
6.1. ...
6.2. ...
6.3. ...
6.4. ...
6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
- 7....
- 8....
- 9....
- 10....
- 11....
- 12....
[...]
[...]