Alteração ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho
Os artigos 145.º, 146.º, 147.º, 161.º, 191.º e 192.º do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 145.º
[...]
Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e, em conformidade com as emissões de Euro 3 devem ser sujeitos aos ensaios dos tipos I e II descritos nos artigos 146.º e 147.º do presente Regulamento.
Artigo 146.º
[...]
- 1 -O ensaio de tipo I para controlo das emissões médias de gases poluentes numa zona urbana de tráfego intenso depois de arranque a frio, é efetuado de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -O ciclomotor é colocado num banco de rolos equipado com um freio e um volante de inércia, devendo ser aplicado o seguinte procedimento de ensaio:
- a)Uma fase 1 de ensaio de frio com uma duração total de 448 s, incluindo quatro ciclos elementares é efetuada sem interrupção;
- b)À fase 1 de ensaio a frio segue-se sem demora uma fase 2 de ensaio a quente, com uma duração total de 448 s, que compreende quatro ciclos elementares. A fase 2 de ensaio a quente deve ser efetuada sem interrupção;
- 3 -Cada ciclo elementar na fase 1 de ensaio a frio ou na fase 2 de ensaio a quente é composto por sete modos, designadamente:
- a)Marcha lenta sem carga;
- b)Aceleração;
- c)Velocidade estabilizada;
- d)Desaceleração;
- e)Regime estabilizado;
- f)Desaceleração;
- g)Marcha lenta sem carga.
- 4 -Durante ambas as fases de ensaio a quente e a frio, os gases de escape são diluídos com ar puro para assegurar que o caudal da mistura se mantém constante.
- 5 -Recolhe-se um caudal contínuo de amostras da mistura de gases de escape e de ar de diluição no saco n.º 1 durante a fase 1 de ensaio a frio, bem como um caudal contínuo de amostras dos gases de escape e da mistura de ar de diluição num saco separado n.º 2 durante a fase 2 de ensaio a quente, sendo as concentrações de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e dióxido de carbono no saco n.º 1 e no saco n.º 2 determinadas separadamente, uma a seguir à outra.
- 6 -O volume total da mistura em cada saco deve ser medido e adicionado até se atingir o volume total do saco.
- 7 -No fim de cada fase de ensaio, regista-se a distância efetivamente percorrida, com base nas indicações de um conta-rotações cumulativo acionado pelo rolo.
- 8 -O ensaio é efetuado em conformidade com o procedimento de ensaio descrito no anexo XXXIII do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos ser efetuada de acordo com os métodos estabelecidos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o ensaio é executado três vezes, devendo as massas totais de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio ser inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento.
- 10 -No entanto, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no número anterior, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10 % o valor-limite prescrito no número para o ciclomotor em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor-limite prescrito.
- 11 -Caso os valores-limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes.
- 12 -O número de ensaios prescritos no n.º 9 para cada um dos poluentes referidos é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo.
- a)É necessário apenas um ensaio por caso, se V(índice 1)(igual ou menor que)0,70 L para todos os poluentes considerados;
- b)Bastam dois ensaios se V(índice 1)(igual ou menor que)0,85 L para todos os poluentes considerados e se V(índice 1)(maior que)0,70 L para, pelo menos, um desses poluentes; além disso, para cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) será de molde a que V(índice 1)+V(índice 2)(menor que)1,70L e V(índice 2)(menor que)L.
- 13 -Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e que cumpram os limites Euro 3 para o ensaio de tipo I estabelecidos no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXIII-A e os requisitos para o ensaio do tipo I estabelecidos no presente capítulo devem ser homologados enquanto veículos conformes com a norma Euro 3.
Artigo 147.º
[...]
- 1 -Ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados em marcha lenta sem carga, é efetuado de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Medem-se as massas de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados emitidas com o motor em marcha lenta sem carga durante um minuto.
- 3 -O presente ensaio deve ser executado em conformidade com o método descrito no anexo XXXV do presente Regulamento.
Artigo 161.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Os dados registados são inscritos nas secções pertinentes do documento, referidas no anexo VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, devendo o número da norma Euro adequado ser inscrito no ponto 46.2 do anexo IV daquele regulamento, em conformidade com as regras aí definidas.
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 191.º
[...]
O combustível de referência gasolina (E5) deve ser especificado em conformidade com a secção A do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 de julho de 2008.
Artigo 192.º
[...]
O combustível de referência gasóleo (B5) deve ser especificado em conformidade com a secção A do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 de julho de 2008.