Alteração ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio.
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 13.º, 93.º, 101.º, 104.º, 119.º, 129.º, 137.º, 145.º, 168.º, 259.º, 268.º, 350.º, 359.º, 362.º, 377.º, 387.º, 395.º e 439.º do Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
1) [...].
2) [...].
3) [...].
4) [...].
5) [...].
6) [...].
7) [...].
8) [...].
9) [...].
10) [...].
11) [...].
12) [...].
13) [...].
14) [...].
15) [...].
16) [...].
17) [...].
18) [...].
19) «Luz de circulação diurna» uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia;
20) «Sistema de paragem/arranque» um sistema automático de paragem e arranque do motor para reduzir a quantidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim o consumo de combustível e as emissões de CO(índice 2) e de poluentes;
21) «Comutador principal de controlo do veículo» o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -As ligações elétricas devem ser tais que a luz de presença da frente, a luz de cruzamento (médios), no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.
- 9 -Os veículos devem estar equipados com:
- a)Luzes de circulação diurna; ou
- b)Luzes de cruzamento (médios), que são automaticamente ligadas, quando o comutador principal de controlo for ativado.
- 10 -As ligações elétricas devem ser tais que a luz de estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.º 8, também estiverem ligadas, exceto se houver instruções especiais.
- 11 -A condição referida no número anterior não será imposta no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, quando forem utilizadas para sinais luminosos produzidos por iluminação intermitente com pequenos intervalos da luz de cruzamento ou por iluminação intermitente da luz de estrada, ou por iluminação alternada com pequenos intervalos da luz de cruzamento e da luz de estrada.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os veículos das categorias L1e e L3e podem estar equipados com dispositivos e materiais adicionais retrorrefletores laterais e traseiros, desde que estes não afetem a eficácia dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.
- 5 -Os compartimentos para bagagens e alforges podem estar equipados com materiais retrorrefletores, desde que estes sejam da mesma cor que o dispositivo de iluminação no ponto em causa.
- 6 -Nenhum veículo deve estar equipado com fontes luminosas auxiliares emissoras de luz que possa ser direta e ou indiretamente observada em condições normais de condução, exceto para efeitos de iluminação de comandos, avisadores e indicadores ou o habitáculo.
- 7 -Caso a ligação automática da luz de estrada ou a ativação da luz de circulação diurna esteja associada ao funcionamento de um motor, deve considerar-se que este está associado à ativação do comutador principal de controlo.
- 8 -A disposição referida no número anterior aplica-se, em especial, a veículos com sistemas de propulsão elétricos ou outros sistemas alternativos e a veículos equipados com um sistema automático de paragem/arranque do motor.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os veículos da categoria L1e devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.º 74 da UNECE, devendo estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de travagem, sendo que, este requisito não é aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Refletores laterais não triangulares;
- c)Refletor da retaguarda não triangular;
- d)Refletores dos pedais, exclusivamente para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não retráteis.
- 2 -Todos os ciclomotores de duas rodas podem, para além do referido no número anterior, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de estrada (máximos);
- b)Luzes indicadoras de mudança de direção;
- c)Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
- d)Luz de presença da frente;
- e)Refletores da frente não triangulares.
- 3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efetuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
- 4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2.
- 5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M1 e N1 em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores.
- 6 -Os veículos com uma velocidade máxima de projeto (igual ou menor que) 25 km/h devem satisfazer todas as prescrições indicadas para os veículos com uma velocidade máxima de projeto de (maior que) 25 km/h.
- 7 -Os veículos das categorias L1e, na ausência de requisitos específicos para veículos dessa categoria, devem estar equipados com um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
- 8 -Na ausência de requisitos específicos no Regulamento n.º 74 da UNECE, os veículos da categoria L1e podem estar equipados com luzes de circulação diurna ativadas em vez de faróis de ligação automática que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 167.º-A a 167.º-F do presente Regulamento.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Luz de circulação diurna.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 101.º
[...]
- 1 -No caso de o farol da luz de estrada estar montado, a instalação do avisador de acionamento é obrigatória.
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, as luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 4 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Artigo 104.º
[...]
A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma luz de estrada, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de cruzamento, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, as luzes de cruzamento devem ser instaladas a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as luzes de cruzamento devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.
Artigo 119.º
[...]
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
- a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
- b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
- c)Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.
Artigo 129.º
[...]
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma luz de presença da frente, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de presença da frente, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as luzes de presença da frente devem estar localizadas à frente do veículo.
Artigo 137.º
[...]
A localização das luzes de presença da retaguarda deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
- b)Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as referidas luzes devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Artigo 145.º
[...]
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
- iii)No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Artigo 168.º
[...]
- 1 -Os veículos da categoria L3e devem satisfazer todas os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 53 da UNECE, com exceção do ponto 5.14.9.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 259.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Luz de circulação diurna.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 268.º
Outros requisitos
- 1 -As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 2 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Artigo 350.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]
- e)Luz de circulação diurna.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 359.º
Outros requisitos
- 1 -As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 2 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Artigo 362.º
[...]
A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma única luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de cruzamento independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, os centros de referência das duas luzes devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.
Artigo 377.º
[...]
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
- a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
- b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
- c)Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.
Artigo 387.º
[...]
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma luz de presença da frente única e independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de presença da frente única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Artigo 395.º
[...]
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
- b)Em altura, devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
- c)Em comprimento, devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Artigo 439.º
[...]
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
- iii)No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
- b)Em altura, os refletores da retaguarda não triangulares devem estar localizados a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, os refletores da retaguarda não triangulares devem ser instalados na retaguarda do veículo.