Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O presidente;
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)(Revogada.)
- i)Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
- j)Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
- k)[Anterior alínea i).]
- 2 -A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 3 -O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -[...].
Artigo 12.º
Coordenações das Regiões Autónomas
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...].
Artigo 14.º
[...]
A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
- 4 -[...].