- 1 -Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, não poderão ser apresentadas contrapartidas envolvendo disponibilidades obtidas em dotações previamente reforçadas com recurso à dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 10.º — (Alterações ao Orçamento do Estado)
Vigente desde: 06/05/1985