- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As requisições de fundos enviados às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
- 4 -As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 8.º — (Requisição de fundos)
Vigente desde: 06/05/1985