- 1 -O DEGRE dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal do DEGRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação ao DEGRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 26/04/1993