- 1 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 1.º deste diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, sendo as competências de fiscalização exercidas também nos termos do disposto neste decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo das coimas a aplicar é o constante do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/08/1996