Os artigos 1.º, 8.º, 12.º, 16.º, 21.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º a 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
- 1 -...
- 2 -...
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- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.
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Artigo 8.º
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
- 1 -No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Associação Inspectora de Instalações Eléctricas, para as de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do Ministério da Economia, para todas as outras instalações.
- 2 -À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer da entidade competente destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica, excepto se for de 5.ª categoria de potência inferior a 50 kVA, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
Artigo 12.º
Vistoria
- 1 -...
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da entidade competente quando se tratar de estabelecimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º;
- e)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
- f)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 3 -...
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.
- 6 -A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do estabelecimento e a posição de cada um dos intervenientes, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -...
Artigo 16.º
Intimação judicial para um comportamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As associações patronais do sector da restauração e bebidas que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 21.º
Vistoria para efeitos de classificação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)...
- b)...
- c)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -...
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
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Artigo 31.º
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.
Artigo 32.º
Estado das instalações e do equipamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
- 1 -Compete às câmaras municipais:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no n.º 2, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e às autoridades competentes em matéria de fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março;
- b)...
- c)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)...
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Turismo exercer as competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessas matérias respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.
- 3 -...
- 4 -Quando as acções de fiscalização previstas nos números anteriores forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 36.º
Serviços de inspecção
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
- 1 -Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
- a)...
- b)...
- c)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
- e)A violação do disposto no artigo 27.º;
- f)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
- g)A violação do disposto no artigo 29.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- i)A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;
- j)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;
- l)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
- m)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
- n)O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
- o)A violação do disposto no artigo 34.º;
- p)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- q)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;
- r)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;
- s)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e q) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), l), n), o), p) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h), i), j), m) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
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Artigo 39.º
Sanções acessórias
- 1 -...
- 2 -O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 41.º
Competência sancionatória
- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 2 -...
Artigo 42.º
Produto das coimas
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 43.º
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 44.º
Interdição de utilização
Os presidentes das câmaras municipais e o director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessa matéria respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
Artigo 45.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 46.º
Registo
- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, nos termos e prazos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 49.º
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
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- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.