- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Às vistorias convocadas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, em data anterior à publicação do presente diploma e ainda não realizadas aplica-se o regime estabelecido naquele diploma, e não o regime introduzido pelo presente diploma.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/04/1999