- 1 -Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior relativa aos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
- 2 -A emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 11.º — Emissão da licença
Vigente desde: 24/04/1999