- 1 -A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.
- 2 -A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo 13.º — Prazo para a emissão e deferimento tácito
Vigente desde: 24/04/1999