No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.
No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.