- 1 -A exploração de serviços de restauração e de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se exploração de serviço de restauração a actividade de restauração colectiva, designadamente a de catering e a de serviço de banquetes.
- 3 -Presume-se que existe exploração de serviços de restauração ou de bebidas quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou tomar bebidas, acompanhadas ou não de alimentos ou produtos de pastelaria, mediante remuneração.
Artigo 28.º — Exploração de serviços de restauração e de bebidas
Vigente desde: 24/04/1999