- 1 -Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
- 2 -No caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende igualmente de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
Artigo 53.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos
Vigente desde: 24/04/1999