O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
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- 2 -Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 70 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.
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