Artigo 16.º
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.
- 2 -A sucessão de contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior com a mesma EPERP, na sequência de colocação obtida em um ou em diferentes grupos de recrutamento, não pode exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 3 -A vigência dos contratos de trabalho a que se referem os números anteriores não pode exceder em cada ano escolar o dia 31 de agosto.
- 4 -A renovação dos contratos de trabalho a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Manutenção da necessidade de horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento, apurado à data em que a necessidade é declarada;
- b)Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
- c)Concordância expressa das partes.
- 5 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
- 6 -A verificação dos requisitos previstos no n.º 4 é efetuada pelo órgão de direção da EPERP, num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.
- 7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
- 9 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente cumpriu a sucessividade de contratos.
- 10 -A verificação das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, dá lugar à abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, para determinação do tempo de serviço a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, só releva o tempo de serviço prestado em EPERP com qualificação profissional e componente letiva.
- 12 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da EPERP em representação do Estado português.
- 13 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE e disponibilizados na respetiva aplicação informática.
- 14 -A remuneração do pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo é fixada nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.