O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
Níveis de isenção e liberação
- 1 -Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral, aplicáveis.
- 2 -Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A, para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
- 3 -Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
- 4 -Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
- 5 -Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
- 6 -No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
- 7 -Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo progenitor.
- 8 -Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
- 9 -Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento.
QUADRO A
Parte 1
Radionuclídeos artificiais
QUADRO A
Parte 2
Radionuclídeos naturais
QUADRO B
Valores de isenção para concentrações de atividade em quantidades moderadas de qualquer tipo de material e valores totais de atividade para efeitos de isenção
(1) Os sais de potássio em quantidades inferiores a 1 000 kg estão isentos.
(b) Os radionuclídeos progenitores e os seus descendentes cujo contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo progenitor), encontram-se enumerados no seguinte quadro:
117211628