- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
- e)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
- f)A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
- g)A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
- h)A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
- i)O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
- j)A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;
- b)A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
- c)Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;
- d)A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.
- 8 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023