Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões -, adequando a área de recrutamento e a retribuição da função de conferente ao novo regime da carreira de assistente administrativo constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A designação só pode recair em funcionários, com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a assistente administrativo principal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice correspondente ao último escalão da categoria de assistente administrativo especialista.
- 6 -Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários, remunerados pelo último escalão da categoria de assistente administrativo especialista, a retribuição de nova função faz-se com o acréscimo de 5 pontos ao respectivo índice.
O presente diploma produz efeitos nos termos e com as limitações do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.