Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.