Artigo 15.º
Elementos identificativos
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
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- 1 -Para efeitos de atribuição de NIF às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º e, quando aplicável, são declarados e devidamente recolhidos pela AT os seguintes elementos identificativos:
- a)Denominação social;
- b)Natureza jurídica;
- c)Data da constituição da entidade;
- d)Sede, direção efetiva ou estabelecimento estável;
- e)NIF do representante legal;
- f)Contactos telefónicos;
- g)Correio electrónico.
- 2 -São declarados pelo substituto tributário, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, os seguintes elementos identificativos, quando aplicável:
- a)Denominação social;
- b)Sede no estrangeiro;
- c)NIF do país da residência;
- d)Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
- e)NIF do substituto tributário.
- 3 -Sempre que o NIF corresponda ao NIPC atribuído pelo RNPC, os elementos identificativos são transmitidos por esta entidade à AT, por meio de transmissão eletrónica de dados.