- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos membros das comissões e dos grupos de trabalho constituídos no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, que prosseguem competências em matérias relacionadas com a:
- a)Determinação de preços e regime de comparticipação de medicamentos ou dispositivos médicos;
- b)Escolha para aquisição de medicamentos ou dispositivos médicos;
- c)Emissão de pareceres sobre terapêuticas ou questões que envolvam a avaliação fármaco-económica, incluindo a elaboração de formulários terapêuticos;
- d)Emissão de normas e orientações clínicas que envolvam procedimentos terapêuticos ou diagnósticos.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é também aplicável aos membros de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica à comissão técnica especializada do INFARMED, I.P., a Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime jurídico das incompatibilidades dos seus membros encontra-se previsto no respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/01/2014
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Em vigor desde 22/01/2014