- 1 -Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
- 2 -Os processos de contraordenação devem conter apenas os dados estritamente necessários para satisfazer as necessidades conexas com o sancionamento da infração.
- 3 -No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a IGAS adota medidas de proteção da informação conservada no processo de contraordenação
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 22/01/2014
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