Artigo 20.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O início de atividade, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é feito mediante comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, por escrito ou por via eletrónica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de:
- a)Um esquema de produção e conservação da batata semente;
- b)Material adequado para a sua multiplicação;
- c)Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
- d)Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente na comunicação de início de atividade prevista no presente artigo.
- 4 -As comunicações feitas por via eletrónica são efetuadas mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP.
- 6 -As comunicações efetuadas por via eletrónica beneficiam de uma redução dos encargos administrativos no valor de 20 % das taxas em vigor.
- 7 -O benefício referido no número anterior pode ser aumentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.