Artigo 38.º
Contraordenações quanto à produção e certificação de batata-semente
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
- b)A multiplicação de variedades de batata que não respeitem as condições constantes do artigo 13.º;
- c)A utilização na produção de batata-semente de materiais que não respeitem as exigências constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º;
- d)A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
- e)A comercialização como batata-semente de tubérculos rejeitados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 10 do artigo 30.º;
- f)A comercialização de batata-semente que não respeita as condições de embalamento, certificação, etiquetagem, fecho e selagem, referidas nos artigos 26.º e 27.º, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- g)A comercialização de batata-semente importada que não esteja identificada com os elementos constantes do n.º 6 do artigo 30.º;
- h)A comercialização de variedades de batata, em fase de inscrição num catálogo, que não cumpram os requisitos e menções previstos no n.º 12 do artigo 30.º;
- i)A comercialização como batata-semente de tubérculos, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º
- 2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.