Artigo 41.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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- 1 -O produto das coimas em matéria de batata para consumo humano reverte nos seguintes termos:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)20 % para a entidade que decidiu o processo.
- 2 -O produto das coimas em matéria de batata-semente reverte nos seguintes termos:
- a)No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
- b)No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.