- 1 -Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
- 2 -As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO.
Artigo 11.º — Rede de oferta formativa
Vigente desde: 26/01/2017
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Em vigor desde 26/01/2017