- 1 -Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
- 3 -A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Artigo 16.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 26/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2017
Referências (1)
- Artigo 1.º