- 1 -O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
- a)Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
- b)Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
- 3 -O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
- 4 -O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
- 5 -Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
- 6 -O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
Artigo 21.º — Prioridades e outras situações de financiamento da formação
Vigente desde: 26/01/2017
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Em vigor desde 26/01/2017