Os artigos 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- vi)[...]
- vii)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
- viii)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Artigo 90.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
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