- 1 -Os prejuízos fiscais da empresa adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial previsto neste diploma e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos no lucro tributável da sociedade adquirente, na proporção da sua participação no capital social, dentro do prazo de duração do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou da garantia do Estado, desde que não ultrapasse o período referido no artigo 46.º do Código do IRC, contado do exercício a que os mesmos se reportam, nos seguintes termos:
- a)O montante dos prejuízos a deduzir em cada exercício não pode ultrapassar 60% do lucro tributável da sociedade adquirente;
- b)A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela sociedade adquirente é a mais reduzida das verificadas durante os exercícios abrangidos pelo regime especial;
- c)Até ao fim do 5.º exercício seguinte ao da dedução dos prejuízos, a sociedade adquirente deve proceder à sua integração no lucro tributável, excepto se, antes de decorrido esse prazo, deixar de se verificar alguma das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, caso em que a integração dos prejuízos deduzidos ao abrigo do regime especial deve ser efectuada no lucro tributável do exercício em que essa situação ocorrer.
- 2 -Os prejuízos fiscais que não forem deduzidos pela sociedade adquirente podem ser deduzidos pela sociedade adquirida, nas condições e prazos previstos no artigo 46.º do Código do IRC.
Artigo 6.º — Prejuízos fiscais
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998