Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual
Objeto
Regra geral de conformidade
Importação de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE
Fabrico de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE
Colocação e disponibilização no mercado
Licenciamento industrial
Disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste
Natureza urgente e prioritária
Os procedimentos, decisões e recomendações da AT, do INFARMED, I. P., e da ASAE, necessários ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado de DM e EPI revestem natureza urgente e prioritária.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 13 de março de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113179035