Artigo 14.º-A
Da realização de provas e exames
Redação registada como em vigor em 15/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O Júri Nacional de Exames e as escolas garantem, no âmbito das suas competências, que, no processo de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, é assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Compete ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., promover a adequação dos exames finais nacionais aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ocorridos no ano letivo 2019/2020, bem como proceder à divulgação da informação relevante junto das escolas e dos alunos.
- 3 -As provas de seleção e de acesso nos cursos básicos e secundários de dança, de música, de canto e de canto gregoriano podem realizar-se em regime não presencial.