- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamento integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre os processamentos de despesa efectuados, utilizando documento específico definido pelo IGFSS, imediatamente após a conclusão dos referidos processamentos.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 8.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 14/07/2000